segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O Quatro de Julho como marco dos direitos dos povos


O Quatro de Julho como marco dos direitos dos povos
09 de julho de 2008
Por Celso Deucher *

Existem certas datas históricas que se revestem de significado especial não só para um grupo de seres humanos. Todos os países tem sua data máxima nacional, como forma de fazer saber a todos os seus cidadãos que neste dia, algo de muito importante aconteceu. Para nós, povo Sul-Brasileiro, várias ainda são as datas que nos trazem recordações como marcos históricos da nossa luta por liberdade. A morte de Sepé Tiarajú na batalha de Mamboré, as declarações de independência da República Riograndense e Catarinense, a República de Lorena, a Guerra do Contestado e tantas outras revoluções libertárias iniciadas no Sul, tendo como pano de fundo, a luta pela autodeterminação deste grupo humano.
Mas o dia quatro de julho, também para nós, Sulistas, é um marco que tem que ser lembrado. Neste dia, em 1807 nascia para o mundo Giuseppe Garibaldi, companheiro de peleia da nossa grande heroína Sul-Brasileira, Anita Garibaldi. Os dois, além de lutarem pela autodeterminação do povo Sulista, também entraram para a história como os grandes guerreiros da autodeterminação e unificação italiana. Anita é até hoje, considerada a mãe da república italiana e nossa maior heroína...

Mas este dia 4 de julho, vai muito além. Lembra-nos um outro evento histórico mundial que certamente não podemos esquecer. Especialmente nós, povo Sulista, que lutamos pela nossa autodeterminação, temos como obrigação saber que neste dia, em 1776 o Congresso norte-americano emitia a declaração da independência dos das Treze Colônias. Trata-se, de uma das primeiras declarações de direitos dos povos, hoje aceita e acatada por todas as nações democráticas do mundo. Juntamente com outras declarações que mais tarde surgiriam, inspiraram as declarações de direitos humanos que hoje tanto lutamos para fazê-las não ser letra morta nas constituições.

Tendo em mente esta declaração e para entende-la na sua profundidade, é importante que saibamos que a idéia de direitos Humanos não se cristalizou no tempo. Na tese "Os direitos humanos e a evolução do ordenamento jurídico brasileiro", Silviane Meneghetti de Freitas, da Universidade Federal de Santa Maria fez uma breve análise sobre a evolução dos direitos humanos e segundo ela, a sua origem remonta do antigo Egito e Mesopotânia, no terceiro milênio antes de Cristo, onde já era previstas alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. Surgiram, posteriormente, na Grécia vários estudos sobre a necessidade da igualdade e liberdade do homem, destacando-se o Direito Romano, que estabeleceu um complexo mecanismo, visando tutelar os direitos individuais em relação ao arbítrio estatal. Durante a Idade Média, diversos documentos jurídicos reconheciam a existência de direitos humanos, com o intuito de limitar o poder do Estado.
Em toda parte do mundo, estes direitos floresceram, como na Inglaterra, nos documentos a “Magna Charta Libertatum”, outorgada por João Sem Terra, em 1215 e a “Petition of Right” em 1628. No mesmo país, marcariam ainda o nascimento do”Habeas Corpus”, em 1679, o “Bill of Rights”, em 1689 e o “Act of Seattlemente”, em 1701.
Ainda de acordo com Freitas, chegamos aos eventos na América, a partir dos Estados Unidos, "com a Declaração de Direitos de Virgínia, em 1776, Declaração de Independência no quatro de julho também em 1776 e a Constituição dos Estados Unidos da América, em 1787". Alimentados também por estas idéias, mas principalmente nas teses iluministas, cerca de 11 anos mais tarde viria a consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, que coube à França, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, com o advento da Revolução Francesa.

"O início do século XX trouxe diplomas fortemente marcados pelas preocupações sociais, como a Constituição mexicana, em 1917, a constituição de Weimar, em 1919, a Constituição Soviética, em 1918. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinado em Paris, em 1948, constitui a mais importante conquista dos direitos humanos fundamentais em nível internacional. Porém, a idéia de Direitos Humanos não se estabilizou nesse documento, surgindo diversas cartas de direitos no âmbito internacional: a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos, a Declaração Islâmica Universal dos Direitos do Homem, Declaração Universal dos Direitos dos Povos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Solene dos Povos Indígenas do Mundo, entre outros", afirma Freitas.
"Além disso", continua ela, "os direitos humanos possuem gerações distintas, conforme as mutações das ideologias sociais". Citando Norberto Bobbio: “...Os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem – (...) – ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências...”.
Para finalizar, não poderíamos deixar de voltar ao assunto especifico deste artigo, convocando nossos simpatizantes, militantes e lideranças a leitura da Declaração de Independência dos Estados Unidos, documento imprescindível para quem defende o direito dos povos em qualquer parte do mundo. Abaixo publicamos na integra esta declaração para conhecimento de todos:

"A Declaração de Independência dos EUA
No Congresso, 4 de julho de 1776
Declaração Unânime dos Treze Estados Unidos da América
Quando, no curso dos acontecimentos humanos, se torna necessário um povo dissolver laços políticos que o ligavam a outro, e assumir, entre os poderes da Terra, posição igual e separada, a que lhe dão direito as leis da natureza e as do Deus da natureza, o respeito digno às opiniões dos homens exige que se declarem as causas que os levam a essa separação.
Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens foram criados iguais, foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade.
Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objeto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos-Guardas para sua futura segurança. Tal tem sido o sofrimento paciente destas colônias e tal agora a necessidade que as força a alterar os sistemas anteriores de governo. A história do atual Rei da Grã-Bretanha compõe-se de repetidos danos e usurpações, tendo todos por objetivo direto o estabelecimento da tirania absoluta sobre estes Estados. Para prová-lo, permitam-nos submeter os fatos a um cândido mundo.
Recusou assentimento a leis das mais salutares e necessárias ao bem público.
Proibiu aos governadores a promulgação de leis de importância imediata e urgente, a menos que a aplicação fosse suspensa até que se obtivesse o seu assentimento, e, uma vez suspensas, deixou inteiramente de dispensar-lhes atenção.
Recusou promulgar outras leis para o bem-estar de grande distritos de povo, a menos que abandonassem o direito à representação no Legislativo, direito inestimável para eles temível apenas para os tiranos,
Convocou os corpos legislativos a lugares não usuais, ser conforto e distantes dos locais em que se encontram os arquivos públicos, com o único fito de arrancar-lhes, pela fadiga o assentimento às medidas que lhe conviessem.
Dissolveu Casas de Representantes repetidamente porque: opunham com máscula firmeza às invasões dos direitos do povo.
Recusou por muito tempo, depois de tais dissoluções, fazer com que outros fossem eleitos; em virtude do que os poderes legislativos incapazes de aniquilação voltaram ao povo em geral para que os exercesse; ficando nesse ínterim o Estado exposto a todos os perigos de invasão externa ou convulsão interna.
Procurou impedir o povoamento destes estados, obstruindo para esse fim as leis de naturalização de estrangeiros, recusando promulgar outras que animassem as migrações para cá e complicando as condições para novas apropriações de terras.
Dificultou a administração da justiça pela recusa de assentimento a leis que estabeleciam poderes judiciários.
Tornou os juízes dependentes apenas da vontade dele para gozo do cargo e valor e pagamento dos respectivos salários.
Criou uma multidão de novos cargos e para eles enviou enxames de funcionários para perseguir o povo e devorar-nos a substância.
Manteve entre nós, em tempo de paz, exércitos permanentes sem o consentimento de nossos corpos legislativos.

Tentou tornar o militar independente do poder civil e a ele superior.
Combinou com outros sujeitar-nos a jurisdição estranha à nossa Constituição e não reconhecida por nossas leis, dando assentimento a seus atos de pretensa legislação: por aquartelar grandes corpos de tropas entre nós; por protegê-las por meio de julgamentos simulados, de punição por assassinatos que viessem a cometer contra os habitantes destes estados; por fazer cessar nosso comércio com todas as partes do mundo; pelo lançamento de taxas sem nosso consentimento; por privar-nos, em muitos casos, dos benefícios do julgamento pelo júri; por transportar-nos para além-mar para julgamento por pretensas ofensas; por abolir o sistema livre de leis inglesas em província vizinha, aí estabelecendo governo arbitrário e ampliando-lhe os limites, de sorte a torná-lo, de imediato, exemplo e instrumento apropriado para a introdução do mesmo domínio absoluto nestas colônias; por tirar-nos nossas cartas, abolindo nossas leis mais valiosas e alterando fundamentalmente a forma de nosso governo; por suspender nossos corpos legislativos, declarando se investido do poder de legislar para nós em todos e quaisquer casos.
Abdicou do governo aqui por declarar-nos fora de sua proteção e movendo guerra contra nós.
Saqueou nossos mares, devastou nossas costas, incendiou nossas cidades e destruiu a vida de nosso povo.
Está, agora mesmo, transportando grandes exércitos de mercenários estrangeiros para completar a obra da morte, desolação e tirania, já iniciada em circunstâncias de crueldade e perfídia raramente igualadas nas idades mais bárbaras e totalmente indignas do chefe de uma nação civilizada.
Obrigou nossos concidadãos aprisionados em alto-mar a tomarem armas contra a própria pátria, para que se tornassem algozes dos amigos e irmãos ou para que caíssem por suas mãos.
Provocou insurreições internas entre nós e procurou trazer contra os habitantes das fronteiras os índios selvagens e impiedosos, cuja regra sabida de guerra é a destruição sem distinção de idade, sexo e condições.
Em cada fase dessas opressões solicitamos reparação nos termos mais humildes; responderam a nossas apenas com repetido agravo. Um príncipe cujo caráter se assinala deste modo por todos os atos capazes de definir tirano não está em condições de governar um povo livre. Tampouco deixamos de chamar a atenção de nossos irmãos britânicos. De tempos em tempos, os advertimos sobre as tentativas do Legislativo deles de estender sobre nós jurisdição insustentável. Lembramos a eles das circunstâncias de nossa migração e estabelecimento aqui. Apelamos para a justiça natural e para a magnanimidade, e os conjuramos, pelos laços de nosso parentesco comum, a repudiarem essas usurpações que interromperiam, inevitavelmente, nossas ligações e nossa correspondência. Permaneceram também surdos à voz da justiça e da consangüinidade. Temos, portanto, de aquiescer na necessidade de denunciar nossa separação e considerá-los, como consideramos o restante dos homens, inimigos na guerra e amigos na paz.
Nós, Por conseguinte, representantes dos Estados Unidos da América, reunidos em Congresso Geral, apelando para o Juiz Supremo do mundo pela retidão de nossas intenções, em nome e por autoridade do bom povo destas colônias, publicamos e declaramos solenemente: que estas colônias unidas são e de direito têm de ser Estados livres e independentes, que estão desoneradas de qualquer vassalagem para com a Coroa Britânica, e que todo vínculo político entre elas e a Grã-Bretanha está e deve ficar totalmente dissolvido; e que, como Estados livres e independentes, têm inteiro poder para declarar guerra, concluir paz, contratar alianças, estabelecer comércio e praticar todos os atos e ações a que têm direito os estados independentes. E em apoio desta declaração, plenos de firme confiança na proteção da Divina Providência, empenhamos mutuamente nossas vidas, nossas fortunas e nossa sagrada honra. "

(*) CELSO DORVALINO DEUCHER é professor e jornalista, secretário-geral do Grupo de Estudos Sul Livre (GESUL) e presidente do Movimento O Sul é o Meu País. E-mail: gesul@lagunavirtual.com.br Blog: www.celsodeucher.blogspot.com

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