segunda-feira, 29 de agosto de 2011

O STF E O JULGAMENTO OBA-OBA NA DIVISÃO DO PARÁ

29 de agosto de 2011
Sergio Alves de Oliveira*

Até bem pouco tempo o Poder Judiciário era a última instância onde o cidadão depositava sua esperança de ver alguma justiça realizada. Era o Poder que ainda merecia algum respeito. Os outros dois (Executivo e Legislativo) já tinham sido nocauteados pelas inteligências mais centradas. Foi-se o tempo. Não é mais assim. Agora está tudo no “mesmo saco”.

Aqui não é lugar nem teria espaço para alongamento no problema originário dos Três Poderes, que segundo Montesquieu teriam que ser harmônicos e independentes. A cúpula do Judiciário é escolhida pelo Chefe de outro poder, o Executivo. Que isenção oportuniza?

O caso do plebiscito para divisão do Pará, de onde poderão sair mais dois Estados (Carajás e Tapajós) merece algumas considerações.

O Plenário da Câmara Federal aprovou em 5.05.2011 o referido plebiscito de modo e serem ouvidos exclusivamente os “eleitores dos municípios que passariam a compor os novos Estados”. A Câmara foi coerente, nesse critério, com todas as emancipações de unidades federativas feitas a partir do advento da Constituição de 1988. Apesar de não ter havido criação de nenhum novo Estado sob o império da constituição vigente, centenas ou milhares de municípios novos foram criados e desmembrados de municípios-mães. E ressalte-se que os critérios constitucionais para surgimento de novos Estados e Municípios são idênticos, por força do art.18 da CF, que exige sejam ouvidas exclusivamente as pessoas DIRETAMENTE INTERESSADAS.

Mas após mais de vinte anos de uma determinada prática em todos os Três Poderes, repentinamente o Supremo muda a regra constitucional, a seu bel prazer, em julgamento de 24.08.11. A Constituição prevê claramente que somente as pessoas DIRETAMENTE interessadas serão ouvidas nos plebiscitos emancipatórios. Portanto os eleitores da área-mãe, remanescente, nunca foram interessados DIRETOS e sim, por dedução lógica, INDIRETOS, sem direito a voto. Enfatize-se que o Judiciário não tem poderes para legislar. E o Poder Legislativo, por seu turno, também não tem moral para reclamar e protestar.
Agora, portanto, o plebiscito do Pará ouvirá eleitores interessados DIRETA e INDIRETAMENTE, contrariando a Constituição.

Se bem que a Justiça tenha um aceitável procedimento nas questões que envolvem as “miudezas” da sociedade, evidentemente ela deixa a desejar nas grandes questões que envolvem os direitos subjetivos públicos e o próprio direito natural. E nas grandes questões que envolvem o Governo, geralmente fica do seu lado.

Além de tudo fervilham suspeitas que essa decisão esteja prevenindo eventuais questões futuras efetivamente separatistas, mais precisamente no caso do Sul, que busca por todas as formas democráticas e legais a sua autodeterminação, emancipando-se do Brasil para formação de país próprio, a União Sul-Brasileira (USB). Valendo o “precedente” do colendo Supremo Tribunal Federal no caso do Pará, a separação do Sul teria que ser precedida não só de aprovação interna, mas de aprovação de todas as outras regiões que não têm nenhum interesse DIRETO no problema. Acho até que Teixeirinha, o grande cantor e compositor da música regional gaúcha, teria se inspirado nessa porvindoura fatalidade para compor “O Maior Golpe do Mundo”.

*O autor é Sociólogo e Advogado Gaúcho, membro Fundador do GESUL.

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