sábado, 19 de março de 2011

AUTODETERMINAÇÃO DO SUL FRENTE ÀS NAÇÕES UNIDAS

Recordando um pouco a história, em 1945 representantes de 50 países reuniram-se em São Francisco, Califórnia, onde redigiram a Carta das Nações Unidas. Neste mesmo ano foi oficialmente constituída a Organização das Nações Unidas - ONU. O Brasil participou como um dos membros fundadores. Dentre os principais objetivos da Organização destacam-se a manutenção da paz; a segurança internacional; o incremento de relações amistosas entre as nações; a cooperação internacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, econômica e cultural; e, finalmente, o incentivo do respeito pelos direitos e liberdades individuais.

Buscando o longo e penoso caminho que teria pela frente, a ONU constituiu uma comissão encarregada de redigir os direitos do homem, apoiados nos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, da Revolução Francesa. A comissão decidiu praticar democracia, consultando e pedindo contribuição a diversos pensadores e escritores, seguindo o que preconiza Rousseau no Contrato Social. Um dos consultados foi Mahatma Gandhi, que prontamente respondeu: “somente somos credores do direito à vida quando cumprimos o dever de cidadãos do mundo”.

Finalmente, a Declaração Universal dos Direitos do Homem foi aprovada em resolução da III seção ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, em Paris, no dia 10 de dezembro de 1948, contendo trinta artigos. Sem dúvida, constituiu-se em um grande avanço para a humanidade e sua maior conquista é jurídica, sobretudo nos direitos individuais do ser humano.

Sentindo, todavia, que ainda faltava alguma proteção aos povos, sujeitos a toda espécie de violência, a ONU adotou uma resolução para amparar os povos e nações. Em 14 de dezembro de 1960 os Povos e Nações tiveram reconhecidos os seus direitos, na 947ª Reunião plenária das Nações Unidas. Ali foi aprovada a Resolução nº 1514 (XV), que trata da independência em países coloniais e povos.

Apoiada nesta resolução e na própria Carta das Nações Unidas, a ONU finalmente declara que a “subjugação dos povos constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e é um impedimento à promoção da cooperação e da paz mundial”. Prossegue essa resolução dispondo que “todos os povos têm direito à autodeterminação”, livremente escolhendo o status político, o desenvolvimento econômico, social e cultural. Esta resolução, inclusive, proíbe toda ação armada ou medidas repressivas contra os povos que, se for o caso, devem cessar para permitir o exercício dos seus direitos de completar a independência pacífica e livremente.

O último dispositivo dessa resolução ratifica a obrigatoriedade dos países em observar a carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e a própria resolução nº 1514.

Evidencia-se, assim, que as Nações Unidas tomaram consciência que, na prática, a Declaração de 1948, dispondo sobre direitos e liberdades individuais, não funcionaria por si só, havendo necessidade de redigir outra norma que abrigasse os direitos e liberdades dos povos e nações. A ONU foi lúcida. Enxergou claro e longe que de nada adiantaria defender as liberdades e direitos das “células” da sociedade caso se omitisse de normatizar sobre o próprio corpo social que elas integram. Sentiu, como forma de expressão, que os limitados direitos e liberdades individuais preconizados na Declaração Universal dos Direitos do Homem seria o mesmo que definir como liberdades e direitos o confinamento injusto do homem num cárcere, usurpando-lhe o direito à soberania como ser coletivo.

Apesar de pouco conhecida e divulgada, a Declaração das Nações Unidas de 1960, que trata dos direitos dos povos e nações, certamente é tão ou mais importantes que a declaração de 1948. Isso pela simples razão de que o homem nunca será livre como ser individual, se o corpo social ao qual ele está ligado, como ser social, coletivo ou nacional, também não for livre, soberano e independente.

Para melhor compreensão: se um corpo animal vivo ficar submerso na água por longo tempo, nenhum esforço será capaz de manter a vida das suas células, que também morrerão. Aí reside a interdependência entre as liberdades e direitos individuais e nacionais. Sem qualquer um deles, evidentemente, o outro não existirá. Por isso, as Declarações das Nações Unidas de 1948 e 1960 se completam. Uma não pode dispensar a outra, sob pena de anular a si mesma.

Não bastassem, portanto, os outros sólidos argumentos que amparam a tese independentista do Sul, é com base nas disposições da Organização das Nações Unidas que esse direito se completa, porquanto os Sul-Brasileiros, inequivocamente, preenchem todos os requisitos de nação e povo. Por isso tem direito à independência.

Apesar de tudo, as autoridades brasileiras negam-se a acatar as resoluções da ONU, da qual o Brasil é membro-fundador, colocando todos os obstáculos, imagináveis e inimagináveis, no sentido de impedir qualquer ação que tenha por fim o exercício do direito de autodeterminação. Nem mesmo a forma plebiscitária pode ser usada, apesar de ser utilizada com freqüência em pequenas questões, geralmente no intuito de ampliar o mercado de trabalho para políticos, com emancipações internas exageradas.

Por ação das suas autoridades, o Brasil deve ser responsabilizado perante as Nações Unidas, por descumprir as normas a que está sujeito como membro da ONU.

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