quinta-feira, 17 de março de 2011

O DIREITO À INDEPENDÊNCIA DO SUL

Não restando qualquer dúvida sobre a condição de Nação e Povo dos Sul-Brasileiros, resta, doravante, discorrer um pouco sobre seu direito à independência.

Apesar de alguns óbices “carcerários” colocados na legislação e a contrariedade dos indivíduos acampados nos Três Poderes, bem como na mídia dominante, esse direito é incontestável, independentemente daquelas vontades. Além disso, o direito que socorre a causa independentista é um direito superior na hierarquia das forças jurídicas e políticas que regem as relações internacionais e dos próprios países.

Os fundamentos políticos e jurídicos da autodeterminação pretendida encontram-se, à saciedade, em todas as teorias modernas que presidem o nascimento dos Estados Soberanos; no direito público internacional; na Resolução nº 1514 (XV), da Organização das Nações Unidas - ONU, aprovada na 947º Reunião Plenária, de 14 de dezembro de 1960; nos direitos subjetivos públicos; no direito das gentes e no direito natural. Mas fundamentalmente o maior de todos os direitos está no coração do povo do Sul. Estes até poderão ser desprezados pela “República Federativa”, mas ela não terá como “escapar” das outras disposições a que está sujeita, inclusive como membro da ONU e, se insistir na desobediência, talvez incorra em infração punível com sanções das mais diversas. Mas esse castigo seria ainda menor do que perecer enforcada pelas próprias correntes com que aprisiona os diversos povos. Punição extensível a todas as pretensas autoridades da República Federativa que perseguem, ameaçam, oprimem e reprimem, com toda a força policialesca disponível, os defensores da liberdade e do ideal secessionista.

Independentemente das razões, dos fundamentos e das doutrinas que autorizam a criação de novos Estados Soberanos, estes podem surgir de diversas maneiras. Pode ser pela cisão, onde o Estado “reparte-se” para surgimento de dois ou mais novos Estados. Pode ser pela independência de colônias que se desligam do país colonizador; pela fusão de dois ou mais Estados num só e, finalmente, pela secessão de uma parte do território e população para formação de um novo Estado. Essas modalidades devem ser guardadas na mente porque, conforme o caso, cogitar-se-ia, no caso brasileiro, de cisão, se mais de uma região se independenciasse (também pode ser chamado de fracionamento), ou secessão, no caso de um só. Esta, com certeza, se a aquela não lograr êxito, pode acontecer em breve.

Voltando às teorias que presidem o nascimento dos Estados, merecem destaque (1) o princípio das nacionalidades, defendida por Mancini em 1851, para quem as populações ligadas entre si por identidade de raça, de língua, costumes e tradições, formam naturalmente uma nação e devem ser reunidas num só Estado. Sob essa doutrina a Grécia tornou-se independente em 1829, foram separadas a Holanda e a Bélgica (1830), houve a unificação da Itália (1859), da Alemanha (1867,1871) e a independência dos países Balcânicos. A postura dominante nesta teoria é a não-intervenção. Outra é a (2) teoria das fronteiras naturais, segundo a qual o território é complemento indispensável da nação. Atribui-se a Napoleão a afirmação de que a Europa só encontraria paz quando as nações estivessem integradas nos seus limites naturais. Essa doutrina é polêmica, mas pode ser aplicável em várias situações. Já a (3) teoria do equilíbrio internacional ergueu-se visando o equilíbrio europeu. Segundo ela, a paz decorre do equilíbrio. Também foi chamada de teoria da paz armada. Foi esboçada por Richelieu. O próprio Brasil sustentou essa teoria para um equilíbrio Sul-Americano, defendendo a soberania Uruguaia, mas certamente mudou de posição. Basta olhar o mapa sul-americano para levar-se um “choque” pelo contraste nas dimensões territoriais dos países. Não há equilíbrio, como na Europa. A Nação Sulista pode, portanto, perfeitamente invocar esta teoria para obter seu legítimo intento. Finalmente e, talvez, a mais importante, surge a (4) teoria do livre arbítrio dos povos, segundo a qual somente o livre consentimento de cada povo justifica e preside a vida do Estado. É a defesa da autodeterminação dos povos com raízes na filosofia liberal do século XVIII, defendida por Rousseau, adotada na Revolução Francesa e integrante da doutrina de Wilson, em 1919. Condorcet afirmou em 1792 que “cada nação tem o direito de dispor sobre o seu destino e de se dar as próprias leis”. Em nome dessa teoria foram embasadas a restauração da Polônia e a independência da Iugoslávia. Solucionaram-se questões em outros lugares pela forma plebiscitária. Essa teoria, sem dúvida, é alta expressão dos ideais democráticos.

Apesar de serem essas as doutrinas que tratam da criação de novos países, segundo os princípios de direito internacional, evidentemente a problemática não se esgota aí. Soma-se a esse elenco o que poderia ser chamado de (5) doutrina da própria conveniência. Assim, desligar-se de um Estado, carente de princípios sólidos, enleado numa estrutura política totalmente apodrecida, profundamente abalado moral, social e economicamente e, pior, com valores e princípios irremediavelmente deteriorados e pelas avessas, é questão de conveniência. Imprimir novos rumos, mesmo se constituindo em novo país, é direito inafastável. Somente choques profundos poderão mudar essa realidade. E, na verdade, os grandes problemas brasileiros, até hoje não resolvidos, como reforma agrária, relações entre o capital e o trabalho, entre outros, são problemas simples. Mas para resolvê-los há que se romper bruscamente com a federação decadente. Entregar aos povos regionais o comando supremo dos seus destinos, libertando-os dos entraves pseudo-federativos é, sem dúvida, questão de conveniência. Aliás, não foi sem base, portanto, que o próprio regente Feijó já clamava que o Brasil era ingovernável; que não existia para o Brasil organização possível. A doutrina da conveniência pode ser considerada uma “criação” do Sul, a título de contribuição universal.

Mas o grandioso e sacrificado povo do Nordeste, que tanto já produziu para o mundo das letras, também tem uma doutrina própria, de lavra do ilustre paraibano Alyrio Wanderley. É a (6) doutrina da cissiparidade. Segundo essa doutrina (chamada de lei da cissiparidade por Wanderley), a Nação começa a morrer desde o momento do seu nascimento. Com ela ocorre o mesmo que se dá com todo o organismo, onde o nascimento é o primeiro passo para a morte. “É o princípio do fim”, segundo a doutrina. Essa regra é inflexível. A “biologia” das nações poderia ser estudada mediante a paradigma celular. As células, como as nações, se multiplicam por secessão. A cissiparidade nacional está para a sociologia tanto quanto a cissiparidade celular está para a biologia. Tudo liga-se às “leis naturais”. Assim, se a célula não se cinde, morre; se a nação não se desmembra, ganha igual sorte. Com agradável estilo, Wanderley traz como exemplo, “arrancado do passado”, o que aconteceu com o fantástico Império Romano. Roma nasceu, cresceu e amadureceu. Foi uma “célula” poderosa que começou a absorver todos os povos que a rodeavam. Como célula (sociológica) ficou enorme. Todavia chegou o momento em que no Império Romano, na célula maior, começa a aparecer uma cinta, transformando-se em vinco, para afinal se tornar corte, separando a célula maior em porções. Uma dessas “porções” tornou-se a Espanha. Então, a Espanha iniciou o próprio caminho como célula independente. Cresceu e “devorou”, na medida do possível. Assimilava tudo que lhe estava à volta. Amadureceu. Mas pouco a pouco, parte do seu organismo começou a divergir e a afastar-se. Também nela surgiu a cinta, o vinco e o corte. A célula (Espanha) cindiu-se, aparecendo Portugal. Seguindo a “fatalidade histórica”, Portugal buscou seu destino de célula livre. Não podendo crescer e expandir-se para o oriente, por causa de um “muro” de forças intransponíveis, voltou-se para o oeste, ou seja, para o oceano. Mas o oceano nada lhe dava além dos peixes e de vias de navegação. Não havia terra. Lançou-se mar adentro, procurando, desesperadamente, novas terras. Aportou na América, em busca de alimento. Encontrou novas terras. Incorporou-as nos seus domínios, como fazem as células novas. Desenvolveu-se com esta conquista, “amadureceu”. Mas a fatalidade sociológica novamente deu presença e a parte da célula de Portugal na América começou a tomar colorido próprio para individualizar-se. A célula Portugal rompeu-se, cindiu-se, surgindo o Brasil, como célula distinta, por ação da lei da cissiparidade. A pergunta que logo se impõe: a ação dessa lei parou aqui? A doutrina da cissiparidade responde que não. Não aqui nem em parte alguma. É nesse percurso que está o ciclo vital das nações, que é o mesmo ciclo vital das células. O Brasil, como célula independente, não tem o poder de revogar as leis da natureza e da história através dos milênios e dos continentes, nem o movimento dos povos. Por ação fatal dessa lei, portanto, de Roma surgiu à Espanha, da Espanha saiu Portugal, de Portugal, o Brasil. Assim, do Brasil também sairão novas células, que serão novas nações a integrar os mapas. Isso porque a unidade eterna das nações seria uma aberração, igual à eternidade de um homem ou de uma árvore.

Apesar de todos esses fundamentos que dão guarida à tese independentista do povo do Sul, inclusive disposições claras das Nações Unidas, seria ingenuidade supor que esse direito fosse respeitado pelas autoridades da “República Federativa”. Essa reivindicação justa jamais será acolhida pacificamente, seja pela “democracia” brasileira, seja pela sua “justiça”. Neste sentido podem ser invocadas as diversas tentativas feitas pelos movimentos independentistas do Sul, que chegaram a acreditar na democracia praticada no Brasil e no princípio que “todo o poder emana do povo”, buscando na justiça esse direito. Em Santa Catarina foi votada pela Assembléia Legislativa a realização de um plebiscito, mesmo que a alternativa a ser considerada fosse a mais branda: a forma confederativa. Foram dignos e corajosos os deputados catarinenses: aprovaram. Mas este plebiscito foi impedido pela “justiça” eleitoral brasileira. Igualmente, no Rio Grande do Sul, foi obstruído o registro do Partido da República Farroupilha - PRF, pelo Tribunal de “Justiça” local, com voto dissidente do ilustre desembargador Sérgio Pilla da Silva, que de certo modo entendeu que o povo tem soberania constituinte.

Portanto, na prática, esses dez anos deixaram a desejar, frustrando as expectativas daqueles que pensaram que se poderia contar com as leis e estruturas brasileiras, com a democracia, com a justiça. Tudo em vão. Foi perda de tempo. Outros caminhos precisarão ser buscados.

Não importando o rumo a ser doravante percorrido, a verdade é que o reconhecimento da autodeterminação nunca será dado de presente. Precisa ser conquistado. Há que se tornar a vontade coletiva, forte como um furacão. Então, nenhum poder sobre a terra conseguirá obstaculizar a caminhada rumo a independência. E a força do furacão é conhecida. Não há, no mundo, lei, autoridade ou tribunal que consiga deter a força de um furacão. “Ele” é produto de uma lei da natureza, tanto quanto a tese independentista, em socorro da qual vem o próprio direito natural.

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